Processo 5008068-44.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008068-44.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008068-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AERTH LIRIO COPPO AGRAVADO: ANA CLAUDIA MAGALHAES PIORSKI Advogado do(a) AGRAVANTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual pretende, Aerth Lirio Coppo (Id. 19448849), ver reformada a decisão Id. 80166396 que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais de ingresso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 15.109/2025. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a Lei nº 15.109/2025, ao incluir o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, não institui isenção tributária, mas sim o diferimento do momento do recolhimento das custas, tema de natureza estritamente processual e, portanto, de competência legislativa privativa da União; (ii) a norma visa viabilizar o acesso à jurisdição executiva para a percepção de honorários advocatícios, verba de natureza comprovadamente alimentar; (iii) a decisão de origem viola a sistemática do CPC e a presunção de constitucionalidade das leis federais; e (iv) a existência de perigo de dano consubstanciado no risco de cancelamento da distribuição do feito originário por falta de preparo imediato. Pois bem. A concessão da antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Segundo consta, o recorrente fundamenta seu pleito na aplicação imediata do § 3 do art. 82 do CPC, introduzido pela recente Lei Federal nº 15.109/2025, que desonera o profissional da advocacia do ônus financeiro inicial para a cobrança de seus honorários. A decisão agravada, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade da referida norma federal, sob o fundamento de que a dispensa do adiantamento configuraria isenção heterônoma de tributo estadual (taxa judiciária), em afronta ao inciso III do art. 151 da Constituição Federal, além de vislumbrar vício de iniciativa legislativa. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a constitucionalidade e a aplicabilidade da regra contida no § 3º do art. 82 do CPC, bem como a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais em execuções de verba honorária. Prefacialmente, conheço do recurso malgrado a ausência de preparo. Isso porque, quando o objeto do recurso reside precisamente na discussão acerca da dispensa do adiantamento de custas ou do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigência do preparo imediato configuraria manifesto cerceamento de defesa e obstáculo intransponível ao acesso à instância revisora. Assim, admito o processamento da insurgência sem o recolhimento prévio, cuja exigibilidade restará condicionada ao resultado deste julgamento. Conforme jurisprudência pátria que já se debruçou sobre a novel legislação, a inclusão do § 3º ao art. 82 do CPC constitui norma de natureza eminentemente processual, é de se conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 15.109/2025. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE…

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