Processo 5008068-69.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008068-69.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5008068-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCILENE MIRANDA LENZI REQUERIDO: NIVALDO ARAUJO DA CRUZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 Advogado do(a) REQUERIDO: SANTOS MIRANDA NETO - ES15058 DECISÃO 01) RECEBO a emenda a petição inicial de ID n.º 100948354, com a inclusão do pedido de renúncia de propriedade. 02) Trata-se de "Tutela Cautelar Incidental de Renúncia de Propriedade de Veículo" formulada por Dulcilene Miranda Lenzi, ora requerente, nos autos da ação principal movida em face de Nivaldo Araújo da Cruz e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito SAnto - DETRAN/ES, ora requeridos. Na petição incidental (ID 100948354), sustenta a requerente que, diante do indeferimento dos pedidos de restrição de circulação e transferência via RENAJUD, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade administrativa, sofrendo a imputação contínua de multas, pontuações em sua CNH e riscos de responsabilidade civil decorrentes de atos cometidos por terceiros que atualmente detêm a posse do bem. Aduz que restou incontroverso nos autos, por força de confissão do primeiro requerido em sede de contestação, que houve a tradição do veículo FIAT PALIO, ano 2004/2005, placa MQC2F72, RENAVAM 835235335, em 02/10/2020. Fundamenta o pedido no direito potestativo de renúncia de propriedade (Art. 1.275, II, do Código Civil) para estancar os danos continuados que se renovam no tempo, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos efeitos do registro em seu nome perante o cadastro do órgão de trânsito. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da petição incidental, bem como do acervo documental que guarnece os autos, vislumbro que o pleito antecipatório merece parcial acolhimento. Isso porque verifico que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. A requerente pretende a declaração de renúncia de propriedade do veículo objeto dos autos a fim de se isentar de futuras responsabilidades inerentes a ele (multas, débitos tributários, pontuações etc.). A tradição do veículo ao primeiro requerido em 02/10/2020 restou cabalmente demonstrada por…

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