Processo 5008069-29.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto G. B. L., menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, L. F. L. C. A. e J. M. M. B., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha (ID 94836136) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5014628-91.2026.8.08.0035, ajuizada em desfavor de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O pleito originário visava compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões recursais (ID 19448854), o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Alega que a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo está devidamente comprovada por laudos médicos (ID 94761436 e ID 94761437) e que a própria agravada reconheceu a pertinência da cobertura ao autorizar administrativamente as terapias (ID 19448855). Contudo, argumenta que a autorização se tornou inócua, pois a operadora falhou em indicar prestador de sua rede credenciada apto a fornecer o tratamento integral, configurando falha na prestação do serviço. Assevera que a decisão agravada se equivocou ao considerar ausente a delimitação precisa do tratamento e insuficiente a prova da incapacidade da rede, impondo um ônus probatório excessivo para a fase de cognição sumária. Defende que a recusa da operadora em viabilizar o tratamento na localidade de residência do menor, indicando clínica em município limítrofe que, ademais, não possuiria vagas para todas as terapias (ID 94762908), viola as normativas da ANS e a legislação consumerista, tornando imperativo o custeio em rede particular, com reembolso integral. Diante do exposto, pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se à agravada o custeio integral do tratamento no município de residência do menor, preferencialmente na clínica particular indicada na inicial, mediante reembolso integral das despesas. É o relatório. Passo a decidir. De início, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, verifico que o benefício já foi concedido pelo juízo de primeiro grau, conforme se extrai da decisão de ID 94836136. A concessão da benesse, uma vez deferida, estende-se a todos os atos do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 1.060/50 e da jurisprudência consolidada. Desse modo, inexistindo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, e considerando a natureza do direito discutido, que envolve a saúde de um menor, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para fins de processamento deste recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. O objeto da presente análise restringe-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A antecipação da tutela recursal, medida de caráter excepcional, demanda a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e de um perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dicção do parágrafo único, do artigo 995, do mesmo diploma legal. Assim, em que pesem os relevantes e bem articulados argumentos expendidos pela parte…
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