Processo 5008069-33.2025.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008069-33.2025.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008069-33.2025.8.21.0087/RS AUTOR : VAGNER KLEIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR HESPANHOL JUNIOR (OAB RS084372) ADVOGADO(A) : ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI (OAB RS085452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOICE STEINMETZ MOURA em face de REFFINO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. A autora narrou ter celebrado, em agosto de 2024, um contrato para a aquisição de móveis planejados, no valor total de R$ 267.600,00, tendo adimplido uma entrada de R$ 150.000,00 e financiado o saldo em 24 parcelas de R$ 4.900,00. Sustentou que, apesar do prazo para conclusão e montagem dos móveis ter expirado em maio de 2025, a empresa ré incorreu em inadimplemento substancial, não finalizando a instalação em nenhum dos cômodos da residência. Em razão do descumprimento, pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção da ré de inscrever seu nome e o de Vagner Klein de Oliveira, terceiro que figura como financiado, nos órgãos de proteção ao crédito. No Evento 3, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora Joice e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação apenas em relação à autora, por entender, naquele momento, que ela não possuía legitimidade para pleitear direito alheio em nome de terceiro não integrante da lide. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da empresa ré. A tentativa de citação por via postal retornou com a informação "Mudou-se" (Evento 14). Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (Evento 19), requerendo a inclusão de Vagner Klein de Oliveira no polo ativo, a inclusão dos sócios da empresa ré, Cristiano Rolim e Vera Marisa Nunes da Silva, no polo passivo, e a reanálise do pedido de tutela de urgência, notadamente para estender seus efeitos ao novo autor, cujo nome foi negativado. Juntou documentos e requereu a citação dos réus por meio eletrônico. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos. Breve relato. Decido. Do Recebimento da Emenda à Inicial e da Regularização dos Polos Processuais A parte autora postula a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a alteração do pedido ou da causa de pedir, bem como a modificação subjetiva da lide, até a citação da parte ré. No caso concreto, a diligência citatória da pessoa jurídica restou infrutífera (Evento 14), o que autoriza o recebimento e a análise da petição de emenda apresentada no Evento 19. A inclusão do Sr. Vagner Klein de Oliveira no polo ativo da demanda é medida que se impõe para a correta composição da lide. Conforme se depreende dos documentos acostados (Evento 1, OUT11, OUT13 e OUT14), o contrato de financiamento para pagamento do saldo devedor foi formalizado em seu nome, figurando ele como o devedor principal perante a instituição financeira. A comprovação da negativação de seu CPF, decorrente do débito ora em discussão (Evento 19, SPC8), demonstra de forma inequívoca o seu interesse jurídico direto na resolução da controvérsia, sanando o vício de ilegitimidade que obstou a análise completa do pedido liminar na decisão anterior. Portanto, acolho o pedido para sua inclusão no polo ativo. De igual modo, prospera o pedido de…

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