Processo 5008069-54.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5008069-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISE DA PENHA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: GERCI DE SOUZA NEVES, MOTTU II SA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159 Requerente(s): Nome: MARISE DA PENHA NEVES DOS SANTOS Endereço: RUA LAURY TAVARES, 180, CASA, SANTA MARTHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-590 SENTENÇA - CARTA POSTAL DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada (ID 99280036), a parte autora deixou de comparecer a audiência de conciliação realizada em 22/07/2026 às 14:30h (ID 102585955). A requerente protocolou petição ao ID 102708401 no dia 23/07/2026 alegando justificativa para a sua ausência. Analisando a justificativa apresentada pela requerente no ID 102708401, verifica-se que esta se mostra inidônea e extemporânea. A parte autora limitou-se a apresentar justificativa no dia posterior ao ato probatório/conciliatório, sem contudo comprovar por documentos hábeis e idôneos a ocorrência de motivo de força maior imprevisível ou impedimento de saúde incapacitante que a impossibilitasse de comparecer ou de comunicar previamente o juízo. A presença pessoal da parte autora às audiências no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é obrigatória, constituindo postulado fundamental do rito sumaríssimo (Art. 2º e Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), sob pena de extinção do feito. Assim, REJEITO a justificativa de ausência apresentada no ID 102708401, impondo-se a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia. Em decorrência da ausência injustificada, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, consoante pacificado pelo Enunciado nº 28 do FONAJE: "A extinção do processo sumaríssimo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995 não dispensa o pagamento das custas pelo autor, salvo se comprovada a impossibilidade de comparecimento por força maior." Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme estabelece o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE, CONDENANDO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora para ciência. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento de custas processuais e, em seguida, intime-se a parte Requerente para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa (art. 296, II, do Código de Normas). Sobrevindo inércia, comunique-se o débito à Fazenda Pública para que tome as providências cabíveis. Após cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**…
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