Processo 5008069-73.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008069-73.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ALESSANDRA MARTINS DIOGO ADVOGADO(A) : URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA (OAB RS098560) ADVOGADO(A) : VOLNEI DE BORBA GOMES (OAB RS134941) AGRAVADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE AGRAVADO : FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, objetivando determinar que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) reavalie a prova de títulos da agravante para computar 15 meses de Residência Multiprofissional em Saúde como experiência profissional, atribuindo-lhe 1,5 pontos e promovendo sua reclassificação provisória no concurso público regido pelo edital nº 04/2025 para o cargo de PS 33 - Assistente Social I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de Residência Multiprofissional em Saúde, sem comprovação de conclusão, deve ser computado como experiência profissional em prova de títulos de concurso público; e (ii) a extensão da intervenção do Poder Judiciário na avaliação de títulos em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prefacial de ilegitimidade passiva da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) foi afastada, pois há responsabilidade solidária entre a entidade que realiza o concurso público e a empresa contratada para sua execução, conforme jurisprudência do TRF4. 4. O pedido de cômputo de 15 meses de Residência Multiprofissional em Saúde como experiência profissional foi indeferido, uma vez que a candidata não comprovou a conclusão do programa de Residência Multiprofissional em Saúde - Programa de Atenção ao Adulto Crítico, requisito essencial para a pontuação conforme o edital nº 04/2025. 5. O Poder Judiciário não pode reavaliar os critérios da banca examinadora em concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, garantindo o princípio da igualdade, conforme entendimento do STF (Tema 485) e STJ. 6. A tutela provisória de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que a agravante não comprovou a conclusão da Residência Multiprofissional em Saúde - Programa de Atenção ao Adulto Crítico, sendo este um requisito cumulativo para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A Residência Multiprofissional em Saúde não é computável como experiência profissional em prova de títulos de concurso público se o candidato não comprovar sua conclusão, e o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios editalícios, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, I; CF/1988, art. 207; Lei nº 11.209/2005, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 56.537/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, EDcl no AgInt…
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