Processo 5008070-37.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008070-37.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCYLLA LORENA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Priscylla Lorena Santos contra o Banco Bradesco e outros. A autora narrou que recebeu mensagem de número desconhecido, por meio do aplicativo WhatsApp, mediante a qual lhe teria sido oferecida oportunidade de trabalho remoto, consistente na realização de tarefas de divulgação e avaliação de produtos, com promessa de remuneração imediata. Relatou que, interessada na proposta, forneceu seus dados para cadastramento na plataforma indicada pelos interlocutores e passou a executar as tarefas que lhe eram determinadas. Posteriormente, foi-lhe apresentada a possibilidade de aumentar os rendimentos mediante a realização de depósitos, com promessa de restituição dos valores acrescidos de comissões. Afirmou que, confiando nas orientações recebidas, efetuou sucessivas transferências via Pix para contas de titularidade de diversas pessoas físicas e jurídicas. Quando tentou retirar os supostos rendimentos acumulados, foi informada de que deveria realizar novo depósito para concluir a tarefa e liberar o saque. Como já não possuía recursos para nova transferência, não efetuou o pagamento e, somente então, percebeu que havia sido vítima do denominado “golpe das tarefas” ou “golpe do falso emprego”. Sustentou que, após constatar a fraude, procurou as instituições financeiras, registrou boletim de ocorrência e solicitou a adoção das providências próprias do Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem obter o ressarcimento pretendido. Alegou que o banco emissor deveria ter identificado o caráter atípico das operações e que as instituições recebedoras teriam falhado na abertura, fiscalização e manutenção das contas utilizadas pelos fraudadores. Ao final, a autora requereu a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais, indicados na inicial em R$ 12.296,82, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. As requeridas apresentaram contestações, juntadas aos Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, suscitaram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, incompetência territorial e necessidade de inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo, por denunciação da lide, chamamento ao processo ou litisconsórcio necessário. No mérito, alegaram que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria autora, mediante acesso regular aos aplicativos bancários e confirmação dos dados dos favorecidos, sem invasão das contas, violação de senhas ou comprometimento dos sistemas de segurança. Os bancos de origem defenderam que se limitaram a executar ordens expressamente autorizadas pela correntista e que, comunicada a fraude, foram adotadas as providências disponíveis, sem êxito em razão da ausência de saldo nas contas destinatárias. As…
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