Processo 5008071-49.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008071-49.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5008071-49.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON QUINTINO PAPELARIA E ARMARINHO LTDA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO SOARES THOMAS - ES36007 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por EDSON QUINTINO PAPELARIA E ARMARINHO LTDA (parte assistida por advogado particular) em face de STONE PAGAMENTOS S. A., através da qual alega que utiliza dos serviços da ré na atividade empresarial para vendas à distância, porém a ré realizou chargeback de compras sob alegações de fraude das transações e contestação pelos titulares, pelo que a parte autora abriu defesas administrativas, mas não obteve êxito na solução do ocorrido, razão pela qual postula a nulidade dos chargebacks, a restituição em dobro dos valores, e compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral, sem oposição das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida não apresentou contestação escrita. Eis, em breve síntese, o resumo. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, importante salientar que embora regularmente citada (id. 94263119), a ré Stone Pagamentos S. A. deixou de apresentar contestação escrita no prazo de até quinze dias, certo que embora a Lei 9.099/95 preconize a revelia decorrente da ausência da parte em audiência, considerando as circunstâncias dos autos (dispensa de audiência de instrução e julgamento), aplica-se a disposição do art. 344 do CPC, portanto, decretada a revelia desta requerida. Quanto ao mérito, a ação se sustenta nas alegações da parte autora de que as compras nos valores de R$ 684,72 (seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 1.588,62 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) se deram regularmente, e que o bloqueio de valores seria indevido. Nesse sentido, a requerente traz aos autos prova mínima de suas alegações, através da juntada das notas fiscais emitidas no momento das compras (id. 91919264) e anexo das conversas com os clientes em defesa administrativa, demonstrando a regularidade das transações e efetiva entrega dos produtos (id. 91919266 e 91919275), além das negativas genéricas emitidas em relação às defesas administrativas, onde sequer existe comprovação das supostas contestações das fraudes, a fim de legitimar os bloqueios de valores efetuados (id. 91919267 e 91919268). Assim, tendo a ré não se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, e considerando-se ainda os efeitos da revelia (presunção de veracidade do que a parte autora alega), julga-se procedente o pedido de nulidade dos chargebacks efetuados pela parte ré, devendo a ré suspender qualquer nova retenção indevida de valores, bem como se abster de realizar novas retenções, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00, por bloqueio indevido realizado, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da majoração da multa. No tocante à restituição em dobro, ainda que se preze pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Teoria Finalista Mitigada, pacificada na…

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