Processo 5008072-34.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008072-34.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA ORLANDI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ORLANDI DE SOUZA COSTA - ES13861 REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DULCINEA ORLANDI DE SOUZA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. Narra a requerente, em síntese, que em 26 de outubro de 2023 efetuou contrato de prestação de serviços - Contrato nº 1930155, pelo valor de R$1.698,00 (um mil seiscentos e noventa e oito reais), parcelado em 12x, em que estaria adquirindo os equipamentos de segurança, sendo a prestação de serviço de monitoramento pelo valor de R$285,00 mensal. Após diversas questões e falhas na prestação de serviço, a requernete solicitou o cancelamento do contrato no dia 23/02/2026 e no dia 27/02/2026 foi informada sobre a cobrança de multa no valor de R$900,00 referente a quebra de fidelização. Informa ainda que por diversas vezes buscou solucionar a questão na via administrativa, o que restou infrutífero. Assim, não restou alternativa senão o ingresso com a presente demanda judicial. Requer, pois: (i) a concessão de tutela de urgência para aplicação de multa, em caso de novas cobranças e retirada dos aprelhos; (ii) a declaração de nulidade da cláusula de fidelidade por 36meses; (ii) a restituição em dobro dos faturamentos cobrados a maior e do valor pago pelo equipamento, qual seja, R$ 1.698,00 (um mil seiscentos e noventa e oito reais); (iv) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Despacho para juntada do comprovante de residência - id.91996092. Juntada de documentos - id.92509596. Decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido - id.92764370. Contestação apresentada pela requerida, sem preliminar e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos – id. 94904973. Manifestação da parte autora – id. 95044785. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Primeiramente, constato que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A parte autora instruiu seus pedidos com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, comprovante de pagamento (id. 91918400 e 91918401), contrato (id.91918402), reclamação feita a requerida (id. 91919603), pedido de cancelamento (id.91919607 e 91919608). Posteriormente, juntou aos autos informações de que o requerido teria retirado da residência da autora os…
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