Processo 5008073-75.2025.8.24.0026
TJSC • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5008073-75.2025.8.24.0026/SC ACUSADO : ILIVINO BILICO ADVOGADO(A) : MÁRCIA HELENA DA SILVA (OAB SC024823) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação (ev. 37.1 ). De início, aponto que o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, sendo a primeira fase destinada à formação da culpa, nos termos dos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal. Nessa etapa, o juízo togado realiza juízo de admissibilidade da acusação, verificando apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar, de forma exauriente, no mérito da causa. Por essa razão, a produção probatória nesta fase não se presta à completa reconstrução dos fatos, tampouco ao esgotamento das teses defensivas, devendo ser racional, útil e proporcional, sob pena de indevido alongamento da fase preliminar e afronta à própria lógica do procedimento constitucionalmente previsto. Nesse contexto, o art. 396-A, § 2º, do CPP confere ao magistrado poder-dever de indeferir diligências impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou incompatíveis com o estágio processual, sem que isso represente cerceamento de defesa.Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos requerimentos. 2. Preliminarmente : 2.1 - Da identificação e oitiva das pessoas que estavam no bar “último gole” Cumpre destacar que o art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que, na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, não sendo juridicamente admissível a transferência desse ônus ao Estado ou ao Juízo. No caso concreto, a defesa limitou-se a requerer ampla investigação no ambiente em que supostamente ocorreram os fatos, delegando ao Judiciário a tarefa de localizar potenciais testemunhas, o que não encontra respaldo legal nem se harmoniza com o sistema acusatório. Além disso, no âmbito do rito do Tribunal do Júri, diligências dessa natureza assumem nítido caráter exploratório, voltado à descoberta de versões alternativas dos fatos, o que extrapola os limites da fase de formação da culpa, cuja finalidade é restrita à verificação da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. O deferimento indiscriminado de diligências genéricas implicaria o indevido alargamento da instrução, em afronta aos princípios da pertinência, da economia e da razoabilidade processual. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e a necessidade do meio probatório, podendo indeferir, de forma motivada , aquelas que se revelem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa: [...]5. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.[...] (HC n. 675.110/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Também é nesta senda o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como se vê no julgado da 4ª Camara…
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