Processo 5008074-78.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5008074-78.2025.8.24.0020/SC APELANTE : JOSE PEDRO TOME (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO LEMOS SILVA (OAB MG209189) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB MG215341) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro, contra sentença ( evento 54, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a relação entre as partes é de consumo, que a parte ré não comprovou a autenticidade das assinaturas digitais dos contratos impugnados, deixando de produzir prova pericial, razão pela qual aplicou a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil para declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais por ausência de prova do abalo. Alega o apelante José Pedro Tomé ( evento 76, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao não reconhecimento dos danos morais; que os descontos indevidos atingiram 25,24% de sua renda previdenciária, comprometendo sua subsistência; que a jurisprudência admite dano moral quando há comprometimento significativo da renda; que houve omissão quanto à análise do impacto financeiro; que os juros de mora foram fixados incorretamente desde a citação; que a responsabilidade é extracontratual; que os juros devem incidir desde o evento danoso; que a sentença deve ser adequada à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; que, caso reconhecido o dano moral, os juros devem seguir a mesma lógica extracontratual; que a decisão deve ser reformada nesses pontos. Ao final, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais; a fixação do termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito desde o evento danoso; a incidência de juros sobre eventual dano moral desde o evento danoso; e a manutenção da gratuidade da justiça. Por sua vez, alega o apelante Banco Agibank S.A ( evento 86, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve regular contratação dos empréstimos consignados pela parte autora; que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor; que os contratos foram firmados por meio eletrônico com biometria facial válida; que não há vício de consentimento; que a contratação observou os requisitos legais; que não há ilegalidade nos descontos realizados; que não é cabível a restituição em dobro; que, subsidiariamente, a restituição deve ocorrer de forma simples; que os juros de mora devem incidir a partir da citação; que deve haver compensação de valores eventualmente creditados; que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a demanda ou adequar as condenações. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda; afastar ou reduzir eventual condenação por danos morais; determinar a restituição simples, se mantida a condenação; fixar os juros a partir da citação; autorizar a compensação de valores; redistribuir os ônus sucumbenciais; e reduzir os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no evento 94, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Do recurso da parte autora: 2.1.1. Dos danos morais: Afirma a…
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