Processo 5008074-85.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008074-85.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008074-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: MAURICIO ALTOE RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE MAIOR RESISTENTE. MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL). USO DOMICILIAR. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO DE COBERTURA. NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE CONTROLADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. URGÊNCIA E RISCO DE SUICÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a Agravante forneça o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intranasal 28mg) conforme prescrição médica, incluindo o custeio do atendimento médico/hospitalar para aplicação, sob pena de multa. O Agravado porta “transtorno depressivo recorrente maior resistente” (CID-10: F33.2), com risco iminente à saúde mental e histórico de ineficácia de tratamentos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura do medicamento SPRAVATO encontra-se excluída em razão de sua suposta natureza de uso domiciliar e ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a urgência e a gravidade do quadro clínico do Agravado, com risco de suicídio, justificam a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui caráter taxativo absoluto, especialmente quando demonstradas a eficácia do tratamento prescrito, a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e a recomendação expressa por profissional responsável (REsp 1.733.013/SP). 4. A Lei no 14.454/2022, ao inserir o §13 ao art. 10 da Lei no 9.656/1998, fortaleceu a flexibilização da taxatividade do rol, estabelecendo que a exclusão do procedimento da lista da ANS não afasta o dever de cobertura, desde que exista comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. 5. O laudo médico atesta que o Agravado possui transtorno depressivo recorrente grave (CID 10 F33.2), com histórico de refratariedade a tratamentos convencionais e risco elevado de suicídio, o que demonstra o perigo de dano iminente à vida. 6. A prescrição do medicamento Spravato é justificada como a única alternativa com ação glutamatérgica e eficácia comprovada para depressão resistente, conforme protocolos internacionais. 7. O médico assistente reafirma que o tratamento deve ser realizado em serviço de hospital-dia, clínica de infusão ou emergência clínica, sob supervisão de profissional de saúde em todas as sessões. 8. A Resolução Normativa No 465/2021 da ANS define “Hospital-Dia” como recurso que visa substituir a internação convencional e proporcionar a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar. 9. A alegação de uso domiciliar não se sustenta, pois o laudo médico prevê a administração do medicamento em “ambiente controlado”, com suporte hospitalar e sob supervisão médica, o que afasta a classificação do fármaco como de uso…

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