Processo 5008076-24.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5008076-24.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008076-24.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : ANA MARIA FABRIS ADVOGADO(A) : FRANCO GONCALVES LAUS (OAB RS030083) RECORRIDO : RESTAURANTE E LANCHERIA GRANDENSE LTDA ADVOGADO(A) : FRANCO GONCALVES LAUS (OAB RS030083) INTERESSADO : CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO CACHOEIRINHA LTD ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOARES DESPACHO/DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS em face da decisão proferida nos autos da ação movida por  ANA MARIA FABRIS E RESTAURANTE E LANCHERIA GRANDENSE LTDA . Registro que a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei Federal 12.153/2009. O recorrente é isento de custas/preparo. Assim, recebo o presente recurso , uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão do efeito suspensivo ativo, impõe-se a observância de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O DETRAN/RS requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente os efeitos da decisão proferida no processo 5014307-71.2025.8.21.0086/RS, evento 88, DESPADEC1 , que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos:  Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Restaurante e Lancheria Grandense Ltda. e  Ana Maria Fabris  contra o DETRAN/RS e o CRD Cachoeirinha Ltda., com pedido de tutela de urgência para liberação do veículo GM/Blazer Executive, retido no pátio do CRD Cachoeirinha desde junho de 2023. Relatou que o veículo foi apreendido naquela data por suposta falta de licenciamento e mau estado de conservação. As requerentes afirmam que todas as condições documentais para a liberação foram satisfeitas, incluindo o DUT, o licenciamento do exercício de 2023 e, posteriormente, o do exercício de 2025, bem como a quitação do processo junto ao Banco Bradesco. Sustentam que  Ana Maria Fabris , como sócia responsável pelos ativos supervenientes da empresa baixada, possui legitimidade para retirar o bem. O pedido liminar foi indeferido ao fundamento de que as provas não eram suficientes e que o tempo decorrido desde a apreensão afastava a urgência ( 8.1 ). Seguiram-se contestações do CRD Cachoeirinha ( 20.1 ) e do DETRAN/RS ( 21.1 ). Houve réplica ( 29.1 ). Foi designada audiência e indeferido o pedido de perícia do veículo ( 43.1 ). Foi realizada audiência ( 87.1 ). Reexaminando o conjunto dos autos, reconsidero o indeferimento anterior da tutela de urgência e passo a decidir. Da exclusão do Centro de Remoção e Depósito da lide Conforme registrado no termo de audiência, a parte autora concordou com o pedido de exclusão da lide apresentado pelo Centro de Remoção e Depósito Cachoeirinha LTDA. Trata-se de mero credenciado do DETRAN/RS que apenas executa a custódia física do bem por delegação do poder de polícia de trânsito, carecendo de autonomia decisória para dispensar taxas ou autorizar vistorias de regularização. Portanto, diante da anuência expressa das autoras, impõe-se a homologação da exclusão do polo passivo, extinguindo-se o feito em relação a este requerido, sem resolução de mérito. Da necessidade de deferimento da tutela de urgência O veículo das autoras encontra-se retido em depósito desde 18 de junho de 2023, totalizando quase…

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