Processo 5008077-90.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008077-90.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão - JFPR
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008077-90.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : EDSON DIAS MARTINEZ ADVOGADO(A) : FABRICIO FAZOLLI (OAB PR046160) ADVOGADO(A) : CYNTHIA BRANCO (OAB PR104128) ADVOGADO(A) : HARIANY BELOTO REIS (OAB PR134189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON DIAS MARTINEZ em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR, na qual formula os seguintes e pedidos: " A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR , nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2010, para: a. DETERMINAR ao Banco Bradesco S/A (Ag. 3.475, C/C nº 0000002402, administrador do VGBL Benefício nº 06563 – Proposta nº 055 2260466) que processe o resgate total do plano sem efetuar a retenção do IRRF na fonte, mediante apresentação da presente decisão judicial ao setor competente da instituição financeira; b. AUTORIZAR o Impetrante a realizar o depósito judicial faseado do montante integral do crédito tributário discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN: i. depósito imediato de R$ 269.424,81 (IRRF de 15%), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do resgate, com efeito suspensivo imediato sobre a exigibilidade do crédito correspondente; e, ii. depósito complementar de R$ 224.520,68 (diferencial de ajuste anual de 12,5%), até o prazo de entrega da DIRPF do exercício de 2027 (competência 2026), caso o feito ainda esteja em tramitação sem trânsito em julgado favorável ao Impetrante; A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, no mérito, para: a. RECONHECER o direito líquido e certo do Impetrante à isenção integral do IRPF sobre o resgate do plano VGBL (Benefício nº 06563 – Proposta nº 055 2260466), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 35, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), por ser portador de Neoplasia Maligna da Laringe (CID C32); b. DETERMINAR o levantamento pelo Impetrante da integralidade dos valores depositados judicialmente (R$ 269.424,81 e, se depositado, R$ 224.520,68), acrescidos de correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; c. DETERMINAR à autoridade coatora a abstenção definitiva de exigir, lançar, reter ou constituir qualquer crédito tributário de IRPF sobre o resgate objeto da presente impetração;(...)" Relata e alega o impetrante, em síntese, que:  (i) aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Benefício nº 170.710.258-6, Espécie 41 – Aposentadoria por Idade, DIB: 09/05/2018, situação: ATIVO) e portador de Neoplasia Maligna da Laringe (CID C32), diagnosticada em 01/11/2024; (ii) o INSS reconheceu administrativamente a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria;  (iii)  além dos proventos previdenciários, o Impetrante é titular do plano de previdência privada aberta denominado EDSON-VGBL CRÉDITO PRIVADO PREMIUM RF – Proposta nº 055 2260466, Benefício nº 06563, regime Progressivo Irretratável, administrado pelo Banco Bradesco S/A (Ag. 3.475, C/C nº 0000002402), no qual mantém saldo total de R$ 2.450.242,73 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme Simulação de Resgate por Proposta emitida em 08/05/2026; (iv)  necessita, com caráter de urgência, do resgate integral do referido plano VGBL objetivando atender às suas necessidades pessoais imediatas;  (v) a legislação tributária vigente, na interpretação que a autoridade coatora pretende impor, determina ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de responsável tributário (art. 45,…

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