Processo 5008079-21.2026.8.13.0231

TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008079-21.2026.8.13.0231
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Ribeirão das Neves, 3ª Vara Criminal e Violência Doméstica e Familiar C/ Mulher
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES 3ª VARA CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR C/ MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 RIBEIRÃO DAS NEVES-MINAS GERAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA prazo de 10 dias ¿ Dalmo Luiz Silva Bueno, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Ribeirão das Neves, em pleno exercício das atribuições de seu cargo, na forma da Lei, FAZ SABER aos que virem o presente Edital, ou dele tiverem notícia, que por este Juízo tem andamento um processo registrado sob o nº 5008079-21.2026.8.13.0231, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA contra RODRIGO CORDEIRO RESENDE, brasileiro, nascido aos 30/04/1991, RG nº: 15171075, CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX, filho de MARINALVA CORDEIRO DE JESUS, atualmente em local incerto e não sabido, e, pelo presente fica intimado da decisão prolatada por este Juízo em data de 18/05/2026 em favor da ofendida CAMILA FERNANDA RESENDE PINTO CORDEIRO, que DETERMINA com fulcro na Lei 11.340/06 que o mesmo: a) se afaste do lar no qual convive com a vítima (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/06), devendo retirar apenas seus pertences pessoais; b) se abstenha de ter qualquer tipo de contato e aproximação com a vítima (incluindo por telefone, e-mail, sites de relacionamentos, aplicativos e redes sociais), bem como dela se aproximar a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros (art. 22, inciso III, alíneas 'a' e 'b', da Lei 11.340/06); c) se abstenha de acessar e frequentar os locais em que a vítima se encontrar (art. 22, inciso III, alínea 'c', da Lei 11.340/06); d) frequentar o CEAPA durante o período que for estabelecido pelo referido programa, não podendo, porém, ultrapassar o prazo máximo aqui estabelecido para duração da medida, devendo comparecer à sua sede no prazo máximo de 5 dias (art. 22, §1°, da Lei 11.340/06); e) manter atualizado e comprovar seu endereço nestes autos, além do número de telefone, se houver, sob pena de agravação das medidas (art. 22, §1° da Lei 11.340/06). E para o conhecimento de todos, foi expedido o presente edital cuja cópia será afixada no átrio do Fórum local. Ribeirão das Neves,20 de julho de 2026. Eu, Wesley Santos Novais Costa, Escrivão Judicial, o digitei e assinado pela Dr. Dalmo Luiz Silva Bueno, MM. Juiz de Direito.

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