Processo 5008081-26.2021.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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5008081-26.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua José Rodrigues da Vitória, 199, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-140 Advogado do(a) INTERESSADO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 REQUERIDO(A): Nome: THIAGO DE SOUZA Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 432, - até 720 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-032 Nome: JOYCE BORGES Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 432, - até 720 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-032 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Cuida-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figura como exequente ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, bem como parte executada JOYCE BORGES, todos devidamente qualificados. No curso da fase executiva, foram realizadas diligências patrimoniais, tendo sido bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 106,42 em conta de titularidade da requerida JOYCE BORGES. Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação no ID nº 98984055, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, a expedição de ofícios a órgãos públicos, concessionárias e operadoras de telefonia para localização da parte devedora, bem como a adoção de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo judicial formado nestes autos possui eficácia subjetiva apenas em face da requerida JOYCE BORGES. Isso porque a sentença proferida no processo de conhecimento extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a THIAGO DE SOUZA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condenou exclusivamente JOYCE BORGES ao pagamento do valor devido. Assim, eventual prosseguimento executivo deve observar os limites subjetivos da coisa julgada, não sendo possível direcionar atos constritivos, medidas coercitivas ou diligências patrimoniais contra pessoa que não integra o título executivo judicial. Quanto ao pedido de levantamento do valor bloqueado, verifica-se que a constrição recaiu sobre numerário pertencente à requerida JOYCE BORGES, única obrigada pelo título judicial formado nos autos. Considerando que o bloqueio foi realizado no âmbito do cumprimento de sentença, que a quantia constrita deve ser destinada à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, e que não há óbice processual imediato ao levantamento, deve ser deferida a expedição de alvará em favor da parte exequentes. Em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, não vislumbro assistir razão à parte exequente. O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais. Trata-se de cláusula geral de efetivação da tutela jurisdicional, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941, desde que sua aplicação observe os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. A adoção de medidas executivas atípicas, contudo, não decorre automaticamente da frustração dos meios ordinários de execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema Repetitivo nº 1.137, firmou orientação no sentido de que tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser…
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