Processo 5008082-28.2026.8.08.0000
TJES • Conflito de competência cível
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5008082-28.2026.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM SUSCITADO: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA, JESUINO CAETANO JUBINI Advogado do(a) INTERESSADO: RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS - ES12307 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREVENÇÃO RECURSAL. AÇÃO PARADIGMA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINÇÃO DA RATIO DA PREVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU, FOCADA NA COERÊNCIA DECISÓRIA, QUE AFASTA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 235 DO STJ. ANÁLISE DO VÍNCULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. DEMANDAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador ALEXANDRE PUPPIM, integrante da Colenda Primeira Câmara Cível, em face do Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, membro da Egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0009079-17.2013.8.08.0012, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada em desfavor de JESUINO CAETANO JUBINI. A referida Apelação Cível foi, inicialmente, distribuída por sorteio ao Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR. Sua Excelência declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à Primeira Câmara Cível, ao argumento da existência de prevenção decorrente da distribuição pretérita do Agravo de Instrumento nº 0022727-64.2013.8.08.0012, recurso este interposto nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0006777-15.2013.8.08.0012, que reputou conexa à demanda originária do presente apelo. Invocou, para tanto, o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 164, § 1º, do Regimento Interno deste Sodalício. Após a redistribuição, o feito foi concluso ao Desembargador ALEXANDRE PUPPIM, que recusou a competência que lhe fora declinada. Aduziu, em suma, que: (i) as ações originárias são autônomas, possuindo partes autorais distintas (Município de Cariacica em uma; Marco Rogério Pereira na outra) e tramitaram em juízos com competências materiais diferentes (Vara da Fazenda Pública e Vara Cível), sem que houvesse reunião para julgamento conjunto; (ii) a ação paradigma (nº 0006777-15.2013.8.08.0012) já se encontra definitivamente julgada e arquivada, com trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2023, o que atrai a incidência da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça e afasta o risco de decisões conflitantes; e (iii) a menção, na sentença apelada, a fatos ocorridos no outro processo constitui mero argumento de reforço, insuficiente para caracterizar o vínculo funcional exigido pela norma regimental. Com base nisso, determinou o retorno dos autos ao Desembargador Aldary Nunes Junior, suscitando o conflito caso mantido o entendimento divergente. Retornando os autos ao Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, Sua Excelência manteve o declínio de competência. Reforçou que a regra de prevenção do RITJES alcança processos funcionalmente ligados por liame de…
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