Processo 5008083-05.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008083-05.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008083-05.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR - ES30786 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por JULIANO ARAUJO DOS SANTOS CONTRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES. Alega a parte autora que foi contratada pelos requeridos por meio de sucessivos vínculos de designação temporária para o exercício da função de Agente Socioeducativo, compreendendo os períodos de 13/08/2019 a 31/12/2020, 01/01/2021 a 07/02/2022, 08/02/2022 a 06/03/2023, 08/03/2023 a 19/05/2024, e de 20/05/2024 a 06/12/2025. Para reforçar sua alegação, argumenta que a habitualidade e as sucessivas e ininterruptas renovações contratuais por mais de 6 (seis) anos desvirtuaram a natureza excepcional da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, operando-se a nulidade dos pactos firmados. Sustenta ainda que a declaração de nulidade do contrato temporário gera o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 596.478/PR (Tema 191) e do RE 765.320/MG (Tema 916), além do teor da Súmula nº 22 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, limitando sua pretensão patrimonial às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Por fim, requer que seja declarada a nulidade dos contratos temporários e aditivos celebrados com os requeridos e a condenação solidária ou subsidiária destes ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período não prescrito, totalizando o montante liquidado de R$ 25.571,00. Em sua contestação, a parte requerida estado do espírito santo alegou, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu em detalhes os fatos e provas afirmando a legalidade da contratação temporária de excepcional interesse público, lastreada no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, cujo vínculo ostenta natureza puramente estatutária/administrativa. Em reforço, argumenta que a prestação de serviços na área socioeducativa possui índole permanente, o que legitima a manutenção da triagem temporária diante do quadro deficitário, não descaracterizando a transitoriedade do regime nem atraindo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo incabível o pagamento de FGTS. Sustenta ainda que o acolhimento do pedido inicial violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da vedação ao enriquecimento sem causa, configurando comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*) por parte do requerente que anuiu livremente com os termos das contratações. Por fim, requer que seja acolhida a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. O requerido IASES, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer *in albis* o prazo para apresentar resposta, conforme certidão de ID 97255123. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE…

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