Processo 5008084-36.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008084-36.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ROSANE BEATRIS DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : WILLIAN RONALDO DAS CHAGAS (OAB SC068553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de frutos civis de bem comum proposta por Rosane Beatriz das Chagas contra Vlademir Morem , na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente no arbitramento de alugueis em virtude da exploração econômica do imóvel partilhado pelo ex-casal. Para fundamentar o pleito, alega que manteve união estável com o requerido, sendo que na ocasião da dissolução o imóvel do casal foi partilhado, reconhecendo à autora a meação correspondentes à 50% (cinquenta por cento) dos dois apartamento de propriedade do ex-casal. A autora aduz que o requerido permaneceu na posse do imóvel e vem realizando sua exploração econômica, locando os apartamentos partilhados, sem repassar nenhum valor a demandante. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou taxas ou despesas processuais, sendo o recolhimento exigido somente em caso de recurso (preparo), de acordo com o disposto no art. 54 da Lei 9.099/1995. Por esse motivo, eventual pedido de concessão da justiça gratuita será apreciado apenas em caso de recurso da parte, pelo Juiz Relator. 2. Da tutela provisória de urgência. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se relaciona com a tutela satisfativa) ou de risco ao resultado útil do processo (que se relaciona com a tutela cautelar). A demora no oferecimento da prestação jurisdicional deve representar, no caso concreto, risco para a efetividade da…
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