Processo 5008084-57.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008084-57.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CHARLES FELIX FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHARLES FELIX FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 30 de junho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e 14/01/2003 a 10/02/2020, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/03/2020. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 10/06/2022, que reconheceu como tempo especial o período de 14/01/2003 a 10/02/2020, determinando ao INSS que proceda a averbação do tempo de serviço da parte autora, convertendo em tempo comum até 13/11/2019, bem como condenando a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 18/03/2020. (Id. 264285659) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/09/2022. Requer a parte autora a reforma parcial da sentença, a fim de ampliar o reconhecimento do tempo de serviço especial e viabilizar a concessão da aposentadoria especial. Sustenta que o período de 06/03/1997 a 31/12/1998, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos de natureza qualitativa, notadamente hidrocarbonetos, tais como graxa e óleo solúvel. Aduz que o fornecimento de EPIs não é capaz de neutralizar a nocividade desses agentes. Afirma, ainda, que, com a soma dos períodos especiais reconhecidos, preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, formulado em 18/03/2020. (Id. 264285664) Por sua vez, a Autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fim de excluir eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que a sentença possui natureza ilíquida. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão do benefício previdenciário. Sustenta que, a especialidade deve ser afastada, tendo em vista que não foi observada a metodologia correta para fins de aferição do agente nocivo ruído. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que o autor seja compelido a firmar autodeclaração acerca da eventual acumulação de benefícios previdenciários. (Id. 264285662) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora.…
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