Processo 5008085-13.2020.8.24.0011
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008085-13.2020.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RICARDO SCHAPPO ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de RICARDO SCHAPPO em face do BANCO BRADESCO S.A. Recebido o cumprimento de sentença ( evento 39, DESPADEC1 ), a parte executada foi intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 316.601,23, em 19/11/2021 ( evento 45, COMP3 / evento 57, COM_DEP_SIDEJUD1 ), e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 45, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo excesso de execução, ao argumento de que o valor efetivamente devido seria de R$ 75.407,23 (base setembro/2021), sem honorários, pugnando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo. Atribuiu-se efeito suspensivo à impugnação e deferiu-se a liberação, em favor do exequente, do valor incontroverso de R$ 75.407,23, bem como, oportunamente, do montante de R$ 6.786,65 a título de honorários sucumbenciais ( evento 51, DESPADEC1 ). Ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, determinou-se a realização de perícia contábil. O laudo pericial ( evento 124, LAUDO1 ), posteriormente complementado ( evento 153, RESPOSTA1 ), apurou crédito em favor do exequente no importe de R$ 285.911,76, atualizado em junho/2024. A controvérsia acerca da tempestividade da impugnação da instituição financeira ao laudo restou superada pela decisão do evento 141, DESPADEC1 . Diante de nova impugnação da executada ao laudo, determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos. O expert apresentou laudo complementar ( evento 189, LAUDO1 ), no qual respondeu, ponto a ponto, às objeções deduzidas e ratificou integralmente as conclusões anteriores, requerendo, ainda, a liberação dos honorários periciais. Intimadas as partes, o exequente requereu a homologação da perícia, a rejeição da impugnação, a revogação do efeito suspensivo, a expedição de alvará em seu favor, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e a apreciação do pedido de reforço de penhora ( evento 195, PET1 ). A executada, por seu turno, reiterou as objeções já deduzidas, postulando novo recálculo ( evento 197, PET1 ). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação ao laudo pericial Pois bem. A insurgência da instituição financeira em relação ao laudo pericial concentra-se em cinco pontos: (i) o sistema de amortização empregado (MAJS); (ii) a restituição dos lançamentos a título de “Gastos com Cartão de Crédito”; (iii) a desconsideração dos seguros supostamente contratados no financiamento imobiliário; (iv) a metodologia de apuração do saldo médio devedor; e (v) a não compensação do depósito judicial. (i) Do sistema de amortização (MAJS): A executada sustenta a impossibilidade de utilização do Método de Amortização a Juros Simples. Sem razão, contudo. O título executivo judicial determinou o afastamento da capitalização de juros e a aplicação de juros simples aos contratos revisados (evento 1, ANEXO3, p. 183-185), de modo que a adoção do MAJS pelo perito traduz fiel cumprimento à coisa julgada, sendo método amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para as hipóteses em que a sentença determina a substituição do sistema de amortização por forma de juros…
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