Processo 5008085-88.2025.8.13.0384

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5008085-88.2025.8.13.0384
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5008085-88.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: SUELI DE OLIVEIRA GONZAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASILPREV CPF: 27.665.207/0001-31 e outros SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Sueli de Oliveira Gonzaga em face de BrasilPrev Seguros e Previdência S/A. e Banco do Brasil S/A. A parte autora informa ser filha e herdeira da falecida Ermelinda Alves de Oliveira. Sustenta que a de cujus mantinha junto à ré BrasilPrev, com intermediação e custódia do Banco do Brasil S/A., plano de previdência privada do tipo VGBL, no qual figuravam como beneficiários a autora e seus irmãos, José Roberto de Oliveira e Flávio de Oliveira. Relata que, após o falecimento de sua mãe, dirigiu-se à agência nº 0471-5 do Banco do Brasil a fim de formalizar o resgate de sua cota-parte, na condição de beneficiária do plano. Todavia, afirma ter sido surpreendida com a informação de inexistência de saldo disponível, sob a justificativa de que o plano de previdência havia sido integralmente encerrado e resgatado anteriormente. Aduz, ainda, que, em contato telefônico mantido com a ré BrasilPrev, foi informada de que o saque integral do plano teria ocorrido em 24/04/2025. Acrescenta que seu irmão, José Roberto de Oliveira, possuía procuração outorgada pela falecida ainda em vida, bem como que teria substabelecido poderes ao irmão Flávio de Oliveira. Nesse contexto, sustenta que a cronologia dos fatos, aliada à informação acerca do encerramento do plano previdenciário, levanta suspeitas de que o saque tenha sido realizado por um dos irmãos com fundamento na procuração ou substabelecimento, sem seu conhecimento ou consentimento. Diante disso, requer a exibição dos seguintes documentos: cópia integral do contrato/proposta de adesão ao plano de previdência; extrato completo da previdência privada; documentos comprobatórios da movimentação de encerramento do plano e do respectivo saque dos valores; bem como documentos bancários relacionados ao Banco do Brasil S/A. A inicial veio instruída com os documentos de ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. As rés apresentaram contestação sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob ID.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Não há nulidades a declarar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo à análise das preliminares invocadas em sede de contestação. DAS PRELIMINARES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL O banco réu suscita, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Sustenta, em síntese, que o CPC/2015 teria extinguido a ação cautelar autônoma de exibição de documentos, razão pela qual a pretensão deduzida pela parte autora não poderia ser formulada por meio de demanda autônoma, devendo ser veiculada apenas incidentalmente no bojo de ação principal. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Em que pese a extinção do procedimento cautelar específico de exibição de documentos com o advento do CPC/2015, a pretensão de…

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