Processo 5008086-28.2026.4.04.7205
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008086-28.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : ASSIS & VENDRAMIN TRANSPORTES E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a petição e documento do EVENTO 10 como emenda à inicial. 2- Trata-se de mandado de segurança visando à " concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora que suspenda a exigibilidade de todos os Autos de Infração nº: CRGTF00054032025, CRGTF00065192025, CRGTF00069612025, CRGTF00087072025, CRGTF00088322025, CRGTF00089092025, CRGTF00096182025, CRGTF00210452025, CRGTF00218202025, CRGTF00236992025, CRGTF00241772025, CRGTF00257872025, CRGTF00263382025, CRGTF00266972025, CRGTF00270942025, CRGTF00306282025, CRGTF00337972025, CRGTF00338012025, CRGTF00338042025, e se abstenha de inscrever a Impetrante no CADIN ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes em razão destes débitos, independentemente de depósito ou garantia; c) Após a concessão da liminar, requer-se a suspensão do presente processo até o julgamento de mérito definitivo da ADI 5.956/DF pelo Supremo Tribunal Federal; (...) g) No mérito, a concessão definitiva da segurança, para o fim de anular em definitivo todos os autos de infração impugnados, com o seu consequente cancelamento, por ser medida da mais lídima e necessária Justiça! " Alega a impetrante, " empresa que atua no ramo de transportes, foi autuada em série pela ANTT através de dezenas de autos de infração (listados ao final), todos fundamentados na suposta inobservância da Política Nacional do Piso Mínimo de Frete (Lei nº 13.703/2018). Contudo, a exigibilidade de tais multas é manifestamente ilegal e viola direito líquido e certo da Impetrante, com base em três fundamentos principais e autônomos: matéria de fundo – a constitucionalidade da tabela de fretes – é objeto da ADI 5.956/DF, cujo trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) determina a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, o que vem sendo ignorado pela Autoridade Coatora. As multas foram, em sua maioria, geradas por um sistema de fiscalização eletrônico que a própria ANTT reconhece publicamente possuir instabilidades, comprometendo a certeza e liquidez dos supostos débitos. Apesar do flagrante de ilegalidade, a Autoridade Coatora insiste na tramitação dos processos e na cobrança dos valores, ameaçando o patrimônio e a regularidade fiscal da Impetrante, o que configura o ato coator combatido por este mandamus. O presente mandado de segurança tem por objetivo enfrentar o ato coator praticado pela Impetrante, consistente na lavratura dos Autos de Infração nº Autos de Infração – CRGTF00054032025, CRGTF00065192025, CRGTF00069612025, CRGTF00087072025, CRGTF00088322025, CRGTF00089092025, CRGTF00096182025, CRGTF00210452025, CRGTF00218202025, CRGTF00236992025, CRGTF00241772025, CRGTF00257872025, CRGTF00263382025, CRGTF00266972025, CRGTF00270942025, CRGTF00306282025, CRGTF00337972025, CRGTF00338012025, CRGTF00338042025, por suposta inobservância da Política Nacional do Piso Mínimo de Frete (PNPM), instituída pela Lei 13.703/2018 e regulamentada pela Resolução ANTT 5.867/2020. O argumento central do writ é embasado em entendimento recentemente exarado pelo e. TRF4 no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5044505- 02.2024.4.04.0000, que transitou em julgado no dia 13/10/2025. Naquele recurso, prevaleceu a seguinte tese: a judicialização das multas sobre piso mínimo de frete implica suspensão do processo, conforme determinado…
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