Processo 5008086-34.2026.4.04.7009

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008086-34.2026.4.04.7009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008086-34.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : CILLA - CIDADE DOS LAGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante insurge-se contra ato a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal em Ponta Grossa/PR, referente a majoração da carga tributária decorrente da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A parte impetrante questiona a constitucionalidade e a legalidade da majoração da carga tributária decorrente da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Alega que tais normas incluíram indevidamente o regime do Lucro Presumido no rol de "benefícios fiscais" sujeitos a redução linear de incentivos, determinando um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para receitas que excedam R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.  Sustenta que o Lucro Presumido é um método de apuração da base de cálculo e não um benefício fiscal ou gasto tributário, de modo que a majoração arbitrária da presunção (ex: de 32% para 35,2% no setor de serviços) configura aumento disfarçado de alíquota, violando os princípios da legalidade, tipicidade, capacidade contributiva, isonomia e o conceito constitucional de renda. Requer a concessão de liminar para suspender a aplicação da majoração e, ao final, a concessão definitiva da segurança para garantir o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. 2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A questão foi recentemente enfrentada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em didática decisão proferida pelo  Desembargador Leandro Paulsen, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Transcrevo e integro a esta decisão: (...) Estamos em face de aumento da tributação das empresas tributadas pelo lucro presumido. Tal aumento não decorre da revisão da presunção, mas de medida supostamente redutora de benefício fiscal, como se a presunção assim pudesse ser caracterizada. É um aumento por vía oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste. Com efeito, assim estabelece a LC 224/2025 que trata, entre outros objetivos, da redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, sendo que destacamos alguns trechos com negrito para melhor identificação: CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.     Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição…

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