Processo 5008086-57.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008086-57.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA ADAMI ROSSATO RODRIGUES - ES40763 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por THAYS RODRIGUES CARNEIRO, suficientemente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, por meio da qual pleiteia a Requerente, em apertado resumo, seja levada a efeito a revisão do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que chegara a firmar, de modo a ver reconhecido o direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero às parcelas vincendas do pacto em tela, com a subsequente readequação do saldo devedor remanescente nos moldes do delineado na preambular. Para tanto, sustenta que i) o ajuste que chegara a entabular previa taxa de juros anual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento); ii) com a superveniência da Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real igual a zero para as avenças firmadas a partir de sua vigência, instaurou-se situação de desigualdade entre os contratantes, já que vários permaneceram submetidos a encargos mais gravosos; iii) a aplicação da nova legislação deveria alcançar, ao menos, as parcelas vincendas dos contratos anteriores, com fundamento na retroatividade mínima da norma mais benéfica, prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017; iv) seria necessária a readequação do contrato para que haja o restabelecimento do equilíbrio contratual e a observância do princípio da isonomia; v) a manutenção da taxa de juros contratual implicaria onerosidade excessiva, sendo que, na hipótese de aplicação da taxa de juros zero, as parcelas mensais sofreriam significativa redução. Em vista da situação, que afirma vir lhe causando prejuízos de ordem patrimonial e moral, submetera a apreciação, neste momento, pretensão emergencial voltada à suspensão da exigibilidade do débito contratual até que o valor venha a ser recalculado com base na taxa de juros zero. Pois bem. Como cediço, condiciona-se a concessão da tutela de urgência ao preenchimento dos pressupostos a que alude o art. 300 do CPC, cabendo à parte interessada deixar evidenciados, ao formular tal pretensão, a probabilidade de existência do direito que visa tutelar e o risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo que poderiam advir do seu indeferimento. E, em uma análise perfunctória, cabível neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos em tela. A tese central aqui defendida pela parte Autora é a de que a taxa de juros de seu contrato, firmado antes do ano de 2017, deveria ser reduzida a zero com base nas alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017. Todavia, conforme se extrai do expressamente estabelecido no art. 5º-C, caput e inciso II, da Lei nº 10.260/2001, a taxa de juros real igual a zero apenas incidiria sobre os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo, por sua vez, previsão qualquer que pudesse estender a aplicação retroativa de tal benefício nos moldes do pugnado. Demais disso, a cobrança de juros…
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