Processo 5008086-77.2026.8.21.0073

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008086-77.2026.8.21.0073
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008086-77.2026.8.21.0073/RS EXEQUENTE : DANIELE HOFFMANN FERNANDES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Imbé contra a decisão lançada no  evento 18, DESPADEC1 , a qual não acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela exequente. A parte embargante alega a ocorrência de erro material e omissão, consubstanciados na ausência de fixação de prazo para impugnação ou concordância do Município de Imbé e na suposta desconsideração da regra de interrupção do prazo processual, invocando o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e possuem finalidade específica de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A obscuridade ocorre quando a decisão é ininteligível; a contradição, quando há incoerência lógica entre seus termos ou entre a fundamentação e o dispositivo; a omissão, pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada; e o erro material, por lapso manifesto. Na presente hipótese, a decisão atacada, proferida no  evento 18, DESPADEC1 , limitou-se a analisar os vícios alegados pela exequente em seus embargos anteriores. Naquela ocasião, a fundamentação expressou que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da exequente, que não foi acolhida, visava à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tema sobre o qual o juízo já havia se manifestado na decisão inicial, indeferindo o pedido com base no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que não acolheu os primeiros embargos de declaração. O presente incidente processual, na verdade, manifesta a mera irresignação do embargante com o teor do julgado e a pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. O sistema jurídico prevê os meios recursais próprios para a parte que se sente prejudicada por uma decisão judicial. Especificamente quanto à alegação de ausência de fixação de prazo para impugnação e à interrupção do prazo recursal, cumpre esclarecer que a intimação da decisão dos embargos anteriores pelo sistema informatizado, quando traz alguma indicação de prazo, refere-se a um prazo meramente indicativo de sistema e não ao prazo processual legalmente estabelecido. O prazo processual para eventual impugnação ou recurso, na forma da legislação em vigor, permanece inalterado e será contado a partir da intimação regular da decisão que resolveu os embargos de declaração, conforme o caso e o recurso cabível. Os prazos processuais são regidos pelas normas do Código de Processo Civil e demais legislações aplicáveis, sendo computados de acordo com os marcos iniciais e finais próprios, e não pela indicação do sistema. Desse modo, ausente qualquer hipótese de subsunção ao dispositivo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Intime-se.

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