Processo 5008087-51.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008087-51.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANESTES SEGUROS SA APELADO: KEVIN VALLADARES LISBOA e outros (3) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL: REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL GLOBAL. RETIRADA VOLUNTÁRIA DE SÓCIO DA EMPRESA ESTIPULANTE ANTES DO ÓBITO. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO MOMENTO DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização por morte de ex-sócio de empresa estipulante de seguro de vida coletivo. Os autores pleiteiam o recebimento da cobertura securitária sob o argumento de que o registro da saída da sociedade na Junta Comercial ocorreu apenas em data posterior ao óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença para fins de admissibilidade; (ii) definir se a apresentação de alteração contratual no curso do processo caracteriza inovação recursal; e (iii) estabelecer se a retirada voluntária do quadro societário antes do sinistro, independentemente do registro oficial posterior, afasta o direito à indenização em seguro de vida em grupo vinculado à condição de sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A seguradora atacou frontalmente o fundamento central da sentença ao demonstrar que a controvérsia recai sobre a existência da condição de segurado, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A questão relativa ao desligamento societário constou em manifestação prévia à sentença, de modo que a reiteração em sede de apelação não caracteriza inovação recursal. 3. A prova da efetiva qualidade de segurado no momento do sinistro constitui fato constitutivo do direito autoral, conforme determina o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A manutenção do vínculo societário ou empregatício representa pressuposto essencial para a validade da cobertura individual em seguro de vida coletivo de modalidade "Capital Global". 5. A assinatura de instrumento de alteração societária produz efeitos imediatos entre os sócios, de modo que a interrupção do vínculo antes do óbito obsta o acesso à apólice destinada exclusivamente aos integrantes ativos da empresa. 6. O registro na Junta Comercial possui natureza eminentemente declaratória quanto à publicidade perante terceiros e não se sobrepõe à realidade fática da retirada voluntária. 7. A Cláusula 16.4 das Condições Gerais do seguro prevê expressamente que a cobertura individual cessa com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e a estipulante. 8. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se inaplicável ao caso, visto que o óbice ao pagamento decorre da inexistência de contrato vigente para o indivíduo na data do óbito e não de omissão sobre doença preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retirada voluntária de sócio da empresa estipulante, formalizada por alteração contratual antes do óbito, extingue a cobertura de seguro de vida coletivo restrito aos membros do grupo segurável. 2. O registro tardio da alteração…
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