Processo 5008088-36.2025.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5008088-36.2025.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008088-36.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAC OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS STHEL - ES41166, SERGIO HERKENHOFF COELHO - ES2750 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ISAC OLIVEIRA MARTINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 21, §2º, do Dec. Lei 3.688/41 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 13 de novembro de 2023, aproximadamente à meia-noite, na rua Maria Dias da Silva, nº 36, bairro Zumbi, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, praticou vias de fato em face de sua ex-companheira e vítima, Jaiana André Vicente. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 72229671, regularmente recebida no dia 14 de julho de 2025 (ID 72966482). O acusado foi citado no ID 75282445. Resposta à acusação no ID 73726929. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 99315233). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, ID 99315233, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos e o fato se dar em face de vítima gestante na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima por se tratar de dano in re ipsa; a Defesa, por sua vez no ID 99449005, pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima ex-companheira do acusado, estando ambos unidos por laços de afinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. MATERIALIDADE: como se trata de delito que não deixa vestígio, não se exige a comprovação…

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