Processo 5008088-36.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008088-36.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ROGERIO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS FERREIRA MARTINS (OAB ES020512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal número 0000455-08.2014.4.02.5003/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual se buscava a declaração de nulidade da penhora sobre o imóvel de matrícula número 9.457, sob o argumento de ausência de intimação do cônjuge, bem como a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente (EV. 143 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante defende que a decisão recorrida se baseou em premissa fática equivocada apresentada pela União Federal. Esclarece que, diversamente do consignado pelo juiz de primeiro grau, o imóvel constrito constitui patrimônio comum do casal, haja vista que foi adquirido de forma onerosa em 1 de março de 1998, período em que já estava casado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento que demonstra a celebração das núpcias em 17 de agosto de 1990. Argumenta que a informação de divorciado contida no registro de matrícula do imóvel representa dado desatualizado e que a ausência de intimação de sua esposa gera nulidade absoluta e insanável do ato de constrição, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil e do artigo 12, parágrafo segundo, da Lei de Execução Fiscal. Subsidiariamente, o recorrente reitera a tese de prescrição intercorrente. Argumenta que o marco inicial do prazo de suspensão anual ocorreu em 17 de julho de 2020, data em que a União Federal/Fazenda Nacional tomou ciência da não localização de bens. Aduz que o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 17 de julho de 2021, de modo que peticionamentos genéricos e sem efetiva constrição patrimonial subsequentes não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp número 1.340.553/RS). Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da penhora e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final. A controvérsia restringe-se à verificação da correção da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, por meio da qual foram suscitadas duas teses: a alegada nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.457, em razão da ausência de intimação do cônjuge, e a ocorrência de prescrição intercorrente. - Da Nulidade da Penhora por Ausência de Intimação do Cônjuge O cerne da controvérsia reside em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.