Processo 5008088-56.2021.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008088-56.2021.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5008088-56.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] AUTOR: GERALDO MAGELA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDA ROSA LOPES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por GERALDO MAGELA GONÇALVES em face de GERALDA ROSA LOPES DIAS alegando, em síntese, que, no ano de 2013, celebrou com seus falecidos genitores um contrato de parceria agrícola para fomento florestal. Informou que o objeto do pacto consistia no planejamento e na execução da regeneração de plantação de eucalipto em imóveis rurais que, posteriormente, foram transmitidos à requerida por força de partilha de herança. Argumentou que, de acordo com o instrumento contratual, sua remuneração foi fixada no equivalente a trinta por cento do lucro líquido da venda da madeira à empresa Cenibra. Relatou, contudo, que ao se iniciar o período de colheita, a ré se recusou a cumprir a avença e a repassar a quota-parte devida, sob a alegação de que não assinou o documento e de que a propriedade dos imóveis já havia sido definida em inventário. No tocante aos fundamentos jurídicos, o requerente sustentou que o falecimento dos parceiros outorgantes originários não extingue o contrato de parceria rural, operando-se a sub-rogação dos herdeiros e sucessores nos direitos e obrigações contratuais, conforme disposições do Estatuto da Terra e do Decreto número 59.566/1966. Asseverou que a negativa de cumprimento da avença por parte da demandada caracteriza inadimplemento culposo e configura flagrante enriquecimento sem causa, ensejando a obrigação de restituição e o pagamento das perdas e danos correlatas. Propôs, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando comprovantes de rendimentos para demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem o comprometimento do sustento familiar. Diante do exposto, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa compradora da madeira proceda ao depósito judicial de trinta por cento dos valores devidos à ré, além da apresentação mensal de extratos detalhados sobre as entregas do produto, visando afastar o risco de perecimento do direito. Ao final, propôs a procedência total dos pedidos para condenar a requerida ao cumprimento integral do contrato de parceria, consolidando o pagamento do percentual estipulado sobre o lucro líquido apurado com a venda do eucalipto, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recebida a inicial em Id XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada (Id XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de condição indispensável para a propositura da demanda, haja vista que o objeto da ação foi devidamente partilhado por ocasião do inventário dos bens de sua genitora, o que motivaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Suscitou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a lide reproduz a mesma causa de pedir, partes e objeto de uma ação de sobrepartilha anterior já julgada improcedente com trânsito em julgado.…

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