Processo 5008088-84.2025.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008088-84.2025.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008088-84.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : ALESSANDRA RODRIGUES GUIMARAES ADVOGADO(A) : JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968) ADVOGADO(A) : CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a APS/CEAB/DJ para, no prazo assinalado pelo sistema e-Proc,  (i) diligenciar o cumprimento da(s) determinação(ões) prevista(s) no título judicial, cujo teor segue transcrito, bem como (ii) informar nos autos o(s) respectivo(s) atendimento(s).  evento 58, SENT1 Isso posto,  JULGO PROCEDENTE  EM PARTE   O PEDIDO , na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para  fixar o início da incapacidade em 01/07/2025  e condenar o INSS a: (i)  confirmar  a tutela provisória deferida no  evento 10, DESPADEC1 , tornando-a definitiva; (ii)   revisar  o benefício NB 727.281.904-0, mediante a sua manutenção por mais 60 dias a contar da intimação do INSS acerca da presente sentença.  Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer  ao INSS  o  pedido de prorrogação , a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 339, §3º), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido  pedido  (Resolução INSS/PRES 97/2010); (i)  conceder  o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 16/07/2025 (16º dia de afastamento) até 08/12/2025 (dia anterior ao início do benefício nº 727.281.904-0) . (iii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 16/07/2025 até a efetiva implantação do benefício;  (iv) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença; e (v) [...] Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Atendido , e considerando a disponibilidade de recursos que detém o  INSS , no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos,  determino a sua intimação  para, no prazo de 30 (trinta) dias , apurar o valor das parcelas atrasadas, nos termos do provimento condenatório ( evento 58, SENT1 ). [...] (iii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 16/07/2025 até a efetiva implantação do benefício;  (iv) [...]; e (v) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela tabela do Conselho da Justiça Federal, tudo a contar da presente data (Súmula 362 do STJ). A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a  exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento , para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o  somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas . As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de  correção monetária ,  a partir de cada vencimento ,  e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no  Manual de Cálculos da Justiça Federal .  Na planilha de cálculo deverão ser informados,  em separado , os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Vindo o cálculo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora  (principal + danos morais); b) em favor do(a)…

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