Processo 5008088-89.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008088-89.2024.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SUELI VIEIRA MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEIDE CARNEIRO DA ROCHA PROENCA - SP265154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Requer a recorrente a reforma do julgado, alegando precipuamente a presença de prova bastante da união estável. Sem contrarrazões. Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos. Quanto ao mérito, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis o trecho pertinente: “Sentença. (...) No caso dos autos No tocante à morte do segurado, restou estar demonstrada pela certidão de óbito (fl. 28.pdf, ID 316794419), constando o falecimento em 04.11.2022. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema DATAPREV, o falecido recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até o óbito. Pretende o autor ver reconhecida a união estável, que foi supostamente constituída entre ele e a de cujus, para fim de configuração da relação de dependência, e consequente concessão da pensão por morte ora pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos: cópia do processo administrativo, referente ao NB 214.657.684-1, com DER em 13/12/2023: requerimento da autora, em que há a informação de que vivia em união estável com o instituidor desde 01.06.2007 e que estava casada com ele há menos de dois anos (fls. 22.pdf, ID 316794419); certidão de óbito de Douglas Conceição Vieira: tinha o estado civil de casado; faleceu aos 62 anos de idade, em 04/11/2022. Residente na Rua Padre Machado, nº 778, apartamento 251, Bosque da Saúde, São Paulo - SP. O falecimento ocorreu no Hospital Antônio Cândido Camargo, neste subdistrito, em São Paulo - SP. Causa mortis: choque séptico de foco indeterminado, pós transplante medula óssea autólogo, mieloma múltiplo, outras condições significativas: nada consta. Foi declarante a autora, Sueli Vieira Matos. Ao final de referida certidão, restou consignado pela declarante que o falecido deixa bens, não deixa testamento. Era casado em segundas núpcias com Sueli Vieira Matos, e foi casado em primeiras núpcias com Rosana Brito. Deixa o filho maior, de nome Eduardo, bem como o filho falecido, de nome Rafael (fl. 28.pdf, ID 316794419); certidão de casamento da autora com Douglas Conceição Vieira, em 30/07/2022, sob o regime de separação total de bens (fl. 29.pdf, ID 316794419); declaração de Alessandra Tavares do Carmo, sobre conhecer a autora e seu marido Douglas Conceição Vieira, desde 01/2010 e o endereço que o casal vivia era a Rua Padre Machado, nº 778, apartamento 251. Com data de 17/01/2023 (fl. 30 pdf, ID 316794419); declaração de Andréa Rodrigues, sobre conhecer a autora e seu marido Douglas Conceição Vieira, e que residiam à Rua Padre Machado, nº 778, apartamento 251, acredita que há mais de 10 anos e que sempre presenciava o…
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