Processo 5008090-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008090-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5008090-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERCULES DE NADAI ARANDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SANTOS FERREIRA - ES19220 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HERCULES DE NADAI ARANDA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em que o autor alega ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e apresentar quadro de estenose da junção ureteropélvica no rim esquerdo, associado à hidronefrose e à redução da função renal. Sustenta que, após tentativas frustradas de procedimentos convencionais, seu médico assistente indicou, em caráter de urgência, a realização de pieloplastia por via robótica, diante do risco de comprometimento irreversível do órgão. Afirma que formulou requerimento administrativo, mas não obteve a autorização necessária em tempo adequado. Requereu, em tutela de urgência, o custeio integral do procedimento e dos materiais necessários, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão ao ID 91543477 que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente a pieloplastia por via robótica e todos os materiais inerentes ao procedimento, com emissão das guias e pagamento dos encargos respectivos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a técnica robótica não estaria contemplada no rol de cobertura obrigatória da ANS nem no contrato firmado entre as partes, embora a pieloplastia por via laparoscópica possua cobertura. Defendeu a regularidade de sua conduta, a necessidade de observância dos limites contratuais e do equilíbrio atuarial, bem como a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. O procedimento cirúrgico foi realizado em 23/03/2026, ocasião em que foi implantado cateter duplo J no organismo do autor. Em razão da necessidade de retirada posterior do dispositivo, foram formulados sucessivos pedidos de urgência, instruídos com prescrição médica que indicava a necessidade de remoção em razão dos riscos decorrentes de sua permanência prolongada. Por decisão de ID 97105106, foi determinado que a requerida autorizasse e custeasse a retirada do cateter, incluindo internação, materiais e honorários médicos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Posteriormente, o autor informou que o procedimento foi autorizado pela via administrativa e realizado em 01/06/2026, requerendo o reconhecimento do cumprimento superveniente da obrigação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista,…

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