Processo 5008091-20.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008091-20.2026.4.02.5002/ES AUTOR : MONICA DA SILVEIRA THOMPSON ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MONICA DA SILVEIRA THOMPSON em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula, em síntese, seja a ré condenada a: ( i) promover o registro do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária", vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro competente; ( ii) proceder à baixa da alienação fiduciária , liberando o gravame que recai sobre o referido imóvel. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. A controvérsia deduzida em juízo não se confunde, em sua essência, com a adjudicação compulsória típica prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil 1 , mas diz respeito ao cumprimento de obrigações contratuais e legais imputadas à instituição financeira ré, consistentes na regularização registral do contrato de financiamento celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como na adoção das providências necessárias à baixa do gravame fiduciário após a quitação. Com efeito, os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação possuem força de escritura pública, nos termos do art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964 2 , de modo que a pretensão deduzida não visa à constituição do direito de propriedade em si, mas à sua regularização formal perante o Registro de Imóveis . Ressalva-se, desde logo, o entendimento anteriormente adotado por este Juízo no sentido de que, em demandas dessa natureza, o proveito econômico imediato não se confunde com o valor de mercado do imóvel, uma vez que a parte autora já detém a posse e o título contratual dotado de eficácia de escritura pública, restringindo-se a controvérsia à prática de atos registrais e administrativos. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em reiterados julgados recentes, notadamente no âmbito da 6ª 3 , 7ª 4 e da 8ª 5 Turmas Especializadas, firmou orientação no sentido de que, ainda em ações dessa natureza, o conteúdo econômico da demanda deve ser aferido à luz do valor do imóvel objeto do contrato, o que repercute diretamente na fixação do valor da causa e, por conseguinte, na definição da competência, afastando-se o processamento perante o Juizado Especial Federal quando ultrapassado o limite de alçada previsto na Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013492-05.2025.4.02.0000, no qual restou assentado que “ o conteúdo econômico da ação, determinante para a fixação do valor da causa e, por consequência, da competência do Juizado Especial Federal, ultrapassa o valor de alçada da Lei 10.259/2001, devendo a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum ”. Diante desse cenário, e em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência decisória (art. 926 do CPC), bem como em razão do Princípio da Hierarquia das decisões judiciais, passa este Juízo a adotar, para os processos novos, o entendimento firmado pelo Tribunal, mantendo-se o valor da causa conforme atribuído pela parte autora, correspondente ao valor do imóvel objeto do contrato, e o processamento da demanda pelo rito comum. Ante o exposto: 1) MANTENHO o valor da causa…
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