Processo 5008091-54.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008091-54.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008091-54.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora a seguradora não esteja isenta de comprovar a falha na prestação do serviço como a causa do dano, a apelada comprovou suficientemente o nexo causal entre o dano alegado e a falha na prestação do serviço, conforme laudo técnico e parecer de análise. 2. Entende-se que “Apesar do laudo técnico ter sido produzido unilateralmente, tal é apto a demonstrar o nexo causal entre os eventos e os danos, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001270-90.2020.8.08.0024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, julgado em 06/fev./2025). 3. Ademais, “a Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0003170-11.2020.8.08.0024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16 de novembro de 2023). 4. Indenização mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível de Vitória/ES (Id. 17350265), integrada pela decisão dos embargos de declaração (Id. 17350275), nos autos da ação regressiva de ressarcimento de dano ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em desfavor EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos autorais para “condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente conforme tabela da CGJ desde o efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c. STJ e reproduzido pelo eg. TJES”. Por fim, condenou a apelante em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de Id.…

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