Processo 5008091-60.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008091-60.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008091-60.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LUCIENE MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se da petição inicial que a autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária, afirma ter contratado diversos empréstimos junto às instituições financeiras rés, alegando que os descontos incidentes sobre seu benefício teriam ultrapassado o limite que entende compatível com sua capacidade financeira. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, diante da redução substancial de sua renda disponível para custeio de despesas essenciais, razão pela qual pretende a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão deduzida consiste, em essência, no reconhecimento da situação de superendividamento da parte autora, com a consequente limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos e a reestruturação das obrigações assumidas perante múltiplos credores, dentre eles a Caixa Econômica Federal, Banco Agibank S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. e Facta Financeira S.A. Para tal situação de superendividamento a competência é da Justiça Estadual consoante o precedente do Supremo Tribunal Federal fixado no Recurso Extraordinário (RE) 678.162 (Tema 859), no qual se estabeleceu que  "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal": "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021)" Vale pontuar, ainda que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou que eventual repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que envolva a CEF é de competência da Justiça Estadual, raciocínio aplicável ao caso: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM…

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