Processo 5008092-59.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008092-59.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008092-59.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : IGOR DE SOUZA JUSTINO ADVOGADO(A) : SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) DESPACHO/DECISÃO 1. Liminar Trata-se de mandado de segurança impetrado por  IGOR DE SOUZA JUSTINO  contra ato atribuído ao Reitor - CESUMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA - Maringá, pretendendo liminarmente: a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para que seja ordenada à autoridade coatora e à Unicesumar a colação de grau do aluno, entrega de certidão de conclusão de curso COM DATA de colação de grau, histórico escolar completo e início do processo de expedição do diploma em 5 dias! Alegou, em suma, que está matriculado no curso SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA da UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR, tendo finalizado 100% do curso. Esclarece que foi aprovado para o concurso público da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul e foi admitido para fazer o chamado Curso de Formação de Policiais, sendo que o fim desse curso ocorrerá em 03/06/2026, quando precisará entregar todos os documentos necessários, sob pena de desclassificação. Informa que, não obstante a conclusão no curso superior junto à UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR, sua colação de grau e expedição dos respectivos documentos de finalização do curso foram obstados por pendências junto ao ENADE, que já foi regularizada. Todavia, requereu sua colação de grau junto à parte impetrada, mas não foi atendido, mesmo tendo concluído integralmente o curso e estando regular com o ENADE, o que fere seu direito líquido e certo e pode implicar na perda da vaga do concurso para o qual foi aprovado. Juntou documentos (evento 1). É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. Nesta análise prévia, verifico que os documentos trazidos aos autos demonstram que o impetrante cumpriu a carga horária exigida e concluiu o curso, mas não teria ainda realizado a colação de grau, em razão de pendência com o ENADE ( evento 1, COMP8 ): (...) A Lei nº 10.861/2004, em seu art. 5º, § 5º, estabelece que: O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. Seguindo essa linha de raciocínio, a realização da prova do ENADE constituiria ônus para o estudante que pretende colar grau da mesma forma como seriam as demais disciplinas da grade curricular. Todavia, o posicionamento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o exame tem como finalidade a avaliação das instituições de ensino, não podendo o estudante sofrer…

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