Processo 5008092-75.2022.8.08.0012
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008092-75.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUZIA ANA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em liquidação extrajudicial) em face de LUZIA ANA MOREIRA. A Autora alega ser credora da importância de R$20.985,81, oriunda de inadimplemento de contrato de empréstimo (Termo de Adesão nº 364721332) firmado em 26/09/2017. Citada, a Ré apresentou Embargos Monitórios por intermédio da Defensoria Pública (ID. 27633538), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de revisão contratual com base na taxa média de mercado do BACEN e a consequente descaracterização da mora. Houve impugnação aos embargos (ID. 28818681), onde a Autora refutou as teses defensivas, defendendo a liberdade de pactuação e a legalidade dos encargos. Intimadas a especificar provas, a Ré requereu a inversão do ônus da prova e produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID. 50100649), enquanto a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 49051367). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I- Da Justiça Gratuita A Autora (instituição financeira em liquidação) pleiteou o benefício. Contudo, houve o recolhimento das custas processuais conforme ID. 18506160, o que configura ato incompatível com o pedido de gratuidade. Assim, indefiro a gratuidade à Autora. Quanto à Ré, assistida pela Defensoria Pública e comprovando renda de um salário mínimo (BPC), defiro a Gratuidade de Justiça. II.II- Preliminar de Inépcia da Inicial -Ausência de Documento Essencial A Ré sustenta que o Termo de Adesão é insuficiente e que seria necessária a via original da Cédula de Crédito Bancário. Rejeito a preliminar. A ação monitória exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC). O Termo de Adesão instruído com memória de cálculo detalhada é documento hábil para deflagrar o procedimento monitório, sendo a discussão sobre a exatidão dos valores matéria de mérito. III- DA DELIMITAÇÃO DA LIDE E SANEAMENTO São fatos incontroversos a celebração do negócio jurídico entre as partes (empréstimo para pagamento em 18 parcelas) e o inadimplemento a partir da 4ª parcela. Como questões de fato controvertidas, fixo a efetiva taxa de juros praticada e sua discrepância em relação à taxa média de mercado à época da contratação, a existência de capitalização de juros não pactuada e a exatidão do saldo devedor apontado na inicial. As questões de direito relevantes compreendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor , a limitação de juros remuneratórios e critérios de abusividade conforme a jurisprudência do STJ , além da eventual descaracterização da mora em caso de encargos abusivos no período da normalidade. IV- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, figurando a Ré como hipossuficiente técnica e…
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