Processo 5008094-67.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5008094-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL ALEXANDRE DE ARAUJO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL LEANDRO SOBREIRA - ES16137 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo do ID 95637454, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente 2.2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido MERCADO PAGO, com a retificação do polo passivo, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra o qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que, em 05/11/2025, passou a receber mensagens de cobranças referente a débito “(...) de serviço de cartão, com data de origem em 14/07/2025, no valor aproximado de R$ 373,83 (...)” vinculado ao Requerido. Segue narrando que nunca teve qualquer relação com o Requerido, “(...) não possuindo cadastro, conta, contrato, cartão, histórico de utilização ou qualquer vínculo com os serviços prestados pela empresa ré (...)”. Aduz que diligenciou junto ao Requerido sendo informado que “(...) possui dívida ativa decorrente de cartão de crédito e que seu endereço eletrônico estaria vinculado a uma conta em seu sistema, circunstância absolutamente desconhecida pelo consumidor, que jamais realizou cadastro ou autorizou a criação de qualquer conta em seu nome (...)”. Diante disso, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento da conta aberta no nome da parte Requerente junto ao réu e reparação por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação o Requerido MERCADO PAGO (ID 95630095), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, que o procedimento de abertura de contas junto ao réu está em conformidade com as determinações e diretrizes do Bacen. Argumenta ainda que “(...) adota as providências técnicas possíveis para assegurar que as contas abertas em seu ecossistema sejam regulares e vinculadas aos seus legítimos titulares, sendo capaz de identificar…
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