Processo 5008094-84.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008094-84.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5008094-84.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: URSULA GABRIELA ROSA CASADEI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por URSULA GABRIELA ROSA CASADEI em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, por meio da qual defende a requerente, em síntese, que desconhece o débito objeto das negativações efetuadas em seu desfavor pela parte ré, cuja origem desconhece. Diante disso, pugna pela: I) concessão da tutela de urgência, para determinar à parte ré que proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos supramencionados, sob pena de multa diária, a ser confirmada ao final da lide. Ao final, pede: II) declaração da inexistência do débito que ensejou a negativação ora questionada; III) condenação da parte ré ao pagamento em seu favor de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentação. Tutela de urgência indeferida sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em questões preliminares, o réu impugnou a justiça gratuita, ora concedida e à autora e arguiu ausência de pretensão resistida. Já no mérito, sustenta que a legitimidade da cobrança por ser cessionária de créditos originários da Natura e Avon. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral, colacionando telas sistêmicas e notas fiscais como prova do vínculo. Impugnação à contestação apresentada sob o ID nº10491362399, onde a autora pontuou a unilateralidade das provas da ré. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, conforme ID n° XXX.XXX.XXX-XX, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da parte ré sob o ID n° XXX.XXX.XXX-XX, em que colaciona aos autos notas fiscais e extrato do SPC. Despacho de ID n° XXX.XXX.XXX-XX determinado a intimação da ré para o recolhimento das custas, referente ao incidente suscitado. Certidão de decurso de prazo, conforme ID n° XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista que a matéria discutida na presente demanda depende de substratos probatórios documentais. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II –II – DAS PRELIMINARES a) Da impugnação da justiça gratuita: Considerando que a parte ré, embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas prévias relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 14, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG, deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação do preparo, conforme expressamente certificado nos autos, deixo de conhecer o referido incidente ante a ausência de pressuposto…

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