Processo 5008095-19.2024.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008095-19.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A) : TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A) : MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DACON RETIFICADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO ORIGINAL. CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face da sentença que (i) julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, de reconhecimento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de receitas de exportação de serviços de reboque marítimo (exercício de 2011) e a consequente extinção de débitos de CSLL, Contribuição ao PIS/PASEP, COFINS, IRRF e IOF do mesmo exercício, mediante compensação tributária; (ii) condenou a Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se (i) se há preclusão para a produção de provas na segunda instância do processo administrativo fiscal; (ii) os requisitos para a compensação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS indevidamente recolhidas sobre receitas decorrentes de exportação de serviços; (iii) se é imprescindível a produção de prova pericial contábil para a comprovação de erro no preenchimento do DACON original para fins de compensação; e (iv) em caso positivo, se a inércia do contribuinte na especificação de provas torna o precluso o direito de produzi-la. III. Razões de decidir: 3. Não há nulidade na decisão do CARF que reconheceu a preclusão para a apresentação de provas documentais na esfera administrativa, uma vez que, conforme o art. 16, §4º, caput, do Decreto nº 70.235/72, em regra, a impugnação ao lançamento deve vir acompanhada de documentos probatórios, sob pena de preclusão, exceto se comprovada a ocorrência de alguma das situações que permitem a juntada excepcional de provas em momento posterior, previstas nos incisos do §4º (TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação Cível 0046392-04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Claudia Neiva, julgado em 10/08/2021 e TRF1, AC 0001074-74.2007.4.01.3300, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, e-DJF1 08/06/2022). 4. O art. 14, III e §1º, da Medida Provisória nº 2.158/2001, de 24/08/2001, determinou, como requisitos para a não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de exportação de serviços prestados a pessoa física ou jurídica, (i) a residência ou o domicílio do tomador do serviço no exterior; e (ii) o ingresso, no país, de divisas decorrentes do pagamento pelos serviços. As mesmas exigências para a isenção da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas de exportação de serviços foram estabelecidas pela Lei nº 10.865/04, que alterou a redação do art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03 e do art. 5º, II, da Lei nº 10.637/2002. 5. Adotando o entendimento do CARF, para fins de exclusão das receitas decorrentes de serviços prestados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, esta 3ª Turma Especializada considera que a prova do ingresso de divisas no país ocorre por meio da análise dos contratos de…
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