Processo 5008095-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008095-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008095-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: SILAS JULIO GOMES RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A DOZE PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A – CASSI contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, rejeitou impugnação fundada em alegado excesso de execução. A agravante sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser calculados com observância do limite de doze parcelas vincendas previsto no art. 292, § 2º, do CPC, e não sobre a integralidade do proveito econômico decorrente do custeio de tratamento médico determinado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser limitada ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a pretensão de rediscutir o critério de cálculo dos honorários após o trânsito em julgado viola a coisa julgada e a preclusão; e (iii) determinar se o proveito econômico decorrente do custeio integral de tratamento médico integra a base de cálculo da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação sem estabelecer qualquer limitação temporal ou restrição baseada em doze parcelas vincendas. 4. A regra do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina a fixação do valor da causa na fase de conhecimento e não impõe limitação obrigatória à apuração do proveito econômico efetivamente obtido na fase executiva. 5. A sentença transitada em julgado determinou o custeio do tratamento médico “sem qualquer delimitação”, incorporando à base de cálculo dos honorários a integralidade da expressão econômica do benefício assegurado ao autor. 6. A parte que discordava do critério de arbitramento dos honorários deveria ter impugnado a sentença pelos meios recursais adequados, sendo inviável a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença. 7. A tentativa de introduzir limitador temporal não previsto no título executivo afronta a autoridade da coisa julgada e atrai a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC/2015. 8. O custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível e integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, juntamente com eventual condenação pecuniária. 9. O benefício econômico decorrente do fornecimento de medicamento de alto custo não se equipara a prestações periódicas de natureza estritamente sucessiva que justifiquem a limitação prevista para determinadas hipóteses de fixação do valor da causa. 10. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor revela-se irrelevante para a controvérsia instaurada no cumprimento…

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