Processo 5008096-35.2025.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008096-35.2025.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008096-35.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : NILVA MARTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão contratual de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o REsp n. 1.061.530/RS do STJ. 2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é consequência lógica da revisão contratual, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; na hipótese de quitação integral, o valor pago a maior deve ser restituído de forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilva Martini em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , nos seguintes termos do dispositivo (Evento 39): ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos por Nilva Martini nesta Ação de Revisão Contratual ajuizada contra Crefisa S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao patrono da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 44, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a sentença merece reforma porque os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a Crefisa são abusivos. Argumentou que o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto nas relações de consumo e que a ciência prévia da taxa pelo…

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