Processo 5008097-23.2025.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5008097-23.2025.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ALICE NUNES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIZABETH LEMOS COUTINHO - ES7538, FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 DECISÃO Refere-se à “Embargos à Execução” proposta por MARIA ALICE NUNES DOS SANTOS em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II, em que fora requerido liminarmente a suspensão da execução, até o julgamento final dos embargos, na forma do artigo 919, §1º do CPC, considerando sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de cobrança da dívida do espólio. Inicial em ID 64750031, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração e substabelecimento, ID 64750037 e ID 64750038; - Declaração de hipossuficiência, ID 64750041; - Petição do processo de nº 0026074-60.2018.8.08.0035 em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, ID 64750046; Certidão de conferência inicial em ID 64759181. Juntada do comprovante de endereço da embargante, ID 65030611 e ID 65031869. Despacho de ID 66620338, determinando a intimação da embargante para comprovar sua situação de hipossuficiência. Ao após, sobreveio petição da parte embargante em ID 66821368, informando o recolhimento das custas processuais. É o que me cabia relatar. Decido. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Pretendem os embargantes a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, informando que garantiram a execução por meio da empresa objeto da lide, com valor contratual de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), atribuídos pelo próprio embargado, o que consiste em bem suficiente para quitar a suposta dívida. De saída, há que se evidenciar o conteúdo do art. 919, §1º do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III): Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º).123 Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao…
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