Processo 5008097-84.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008097-84.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008097-84.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : JOAO CUSTODIO DA CRUZ ADVOGADO(A) : EVERTON DE SOUZA FERREIRA (OAB PR041839) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente Mandado de Segurança foi impetrado por João Custódio da Cruz contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal, objetivando a liberação de duas bicicletas elétricas (500w) apreendidas em março de 2026. O impetrante sustenta ser o legítimo proprietário dos bens, avaliados individualmente em R$ 2.613,75, e afirma que a retenção ocorreu no dia 23 de março sob o Termo nº 0917500-82408/2026. Em sua fundamentação, alega que as mercadorias se destinam ao seu uso pessoal e estão amparadas pela cota de isenção legal, classificando a aplicação da pena de perdimento como uma medida desproporcional e abusiva que viola seu direito constitucional de propriedade. Além disso, destaca o perigo na demora pelo risco de deterioração dos bens, que permanecem expostos a intempéries nos pátios da autoridade coatora enquanto aguardam um desfecho administrativo. Por outro lado, as informações prestadas pela autoridade impetrada apresentam uma versão distinta dos fatos, relatando que o viajante foi abordado em 26 de março de 2026 na Ponte Internacional da Amizade ao ingressar no Brasil vindo do Paraguai. Segundo a Receita Federal, o impetrante optou pelo canal "nada a declarar", mas a fiscalização constatou que ele trazia dois veículos que, pela velocidade de 50 km/h, enquadram-se tecnicamente como ciclomotores e não como equipamentos de mobilidade individual. A autoridade aduaneira fundamenta a legalidade da apreensão no fato de que veículos automotores e ciclomotores são expressamente excluídos do conceito de bagagem pelo Regulamento Aduaneiro, devendo ser internalizados pelo regime comum de importação. Além da questão técnica, o fisco aponta a ocorrência de ocultação do sujeito passivo, uma vez que o viajante teria apresentado versões contraditórias sobre a propriedade dos bens durante a abordagem, configurando dano ao erário punível com a pena de perdimento. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Vieram conclusos. 2.  Para concessão da segurança, exige-se que haja direito líquido e certo, expressão esta bastante contestada doutrinariamente, porquanto todo direito é líquido certo; imprecisos e incertos são apenas os fatos. Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, " direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração"  ( in  Mandado de Segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 36/37). Ou seja, exige-se que o direito esteja comprovado de plano; daí a necessidade de que a prova esteja pré-constituída, face à impossibilidade de dilação probatória. Ainda, para concessão da medida liminar, exige a lei do mandado de segurança que  (a)  haja relevância dos motivos em que se assenta o pedido -  fumus boni iuris  - e  (b)  haja possibilidade de ineficácia do provimento judicial, se concedido somente ao final -  periculum in mora  -, requisitos estes que serão a seguir analisados. O impetrante se insurge contra a retenção de mercadorias pela Receita Federal do Brasil, ao argumento de terem sido indevidamente retidas, ainda que seu valor esteja dentro da cota de isenção. De acordo com as informações da autoridade coatora, não houve apreensão, mas retenção dos equipamentos por não poder ser enquadrados no conceito de bagagem que permite o uso da…

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