Processo 5008098-02.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008098-02.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008098-02.2026.8.24.0011/SC AUTOR : GILVANETE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e  Pedido de Tutela Provisória de Urgência  intentada por Gilvanete Silva dos Santos em face de  Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Facta Seguradora S/A . Alegou a parte autora que, em 22/08/2024, celebrou com a parte requerida contrato de empréstimo consignado (Contrato n. 83469967). Todavia, em momento posterior, observou a inclusão de cobrança referente a seguro prestamista, no valor de R$ 515,32 (quinhentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Nesta direção, detalhou que a cobrança do prêmio securitário foi agregado ao valor total do crédito contratado de forma abusiva, sem sua ciência de que o seguro estaria embutido na operação financeira. Nesse contexto, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da cobrança ou desconto relativo ao seguro prestamista, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Juntou os documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Provisória Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do §3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Relativamente ao pleito emergencial formulado em sede de tutela de urgência, tenho que tal não comporta acolhimento nesta prematura etapa processual em que sequer o contraditório constitucionalmente garantido foi instaurado. Isto porque a parte requerente postula por medidas que esgotariam a integralidade do mérito, já que seu pleito de urgência foi formulado com objetivo de que a parte ré suspenda as cobranças/descontos do Seguro Prestamista do contrato de empréstimo que realizou. Somado a isso, analisando o contrato celebrado entre as partes, acostado no  evento 1, CONTR9 , verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecimento do Seguro Prestamista. À fl. 05 do documento, consta que ela selecionou o campo específico e exarou sua ciência para formalizar o negócio.  No que tange ao pedido para que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nós órgãos de proteção ao crédito, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultada útil do processo não se encontram presentes, haja vista que não há qualquer elementos de…

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