Processo 5008098-08.2022.4.04.7100

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5008098-08.2022.4.04.7100
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5008098-08.2022.4.04.7100/RS AGRAVANTE : FRANCISCO SALES DE SOUZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO RICARDO FERREIRA ALI (OAB RS115545) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO SALES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu o incidente de uniformização regional interposto em face de acórdão exarado pela   2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de se tratar de recurso genérico, que não atende aos requisitos mínimos, " tais como a demonstração sucinta da divergência sobre questões de direito material na interpretação da legislação federal (confronto analítico) ou a juntada da cópia dos julgados divergentes de diferentes Turmas Recursais ", além de objetivar o reexame de matéria de fato. Sustenta que a Turma Recursal de origem equivocadamente aplicou o Tema 298 da TNU " como se fosse vinculante ". Afirma que o " Art. 927 do CPC NÃO INCLUI os Temas ou Súmulas da Turma Nacional de Uniformização (TNU) como precedentes de observância obrigatória " ( evento 122, AGR_INT1 ). Sem contrarrazões.  O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito ( evento 5, PARECER_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II.  Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. Conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 10.529/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Ainda, nos termos do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região (Resolução n. 33, de 08 de maio de 2018), " o pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal ", devendo o recorrente " demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos" . No caso dos autos, a parte nem mesmo apresenta decisão paradigma de outra turma recursal da região ou desta Turma Regional, referindo, no presente agravo, estar demonstrado " o confronto analítico entre a decisão da Turma Recursal (que aplicou o Tema 298 da TNU como vinculante para desconsiderar a perícia judicial) e a correta interpretação do Art. 927 do CPC, que não confere tal efeito às decisões da TNU ". Logo, como bem apontado na decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul trata-se de " recurso genérico que não atende aos requisitos mínimos previstos no art. 14, nas hipóteses dos §§ 1º e/ou 2º, da Lei nº 10.259/2001 e no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (aprovado pela Resolução CJF nº 586/2019), tais como a demonstração sucinta da divergência sobre questões de direito material na interpretação da legislação federal (confronto analítico) ou a juntada da cópia dos julgados divergentes de diferentes…

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