Processo 5008098-09.2021.8.24.0033

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008098-09.2021.8.24.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008098-09.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GPC EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO EDSON FRANCO (OAB PR029676) DESPACHO/DECISÃO 1. No ev. 192 a executada NIVAIR DE LIMA MATOS e FERNANDO JOSE DE LIMA MATOS  alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que inferiores a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou no ev. 198. É o relato do necessário Fundamento e decido. Acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores, é consabido que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como impenhorável quantias depositadas em instituições financeiras desde que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estarem depositadas em conta poupança. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE PARTE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SOBRA DE SALÁRIO. RECURSO DELE. ACOLHIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. PROTEÇÃO DEVIDA. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE, ADEMAIS, QUE DECORRE TAMBÉM DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE REPUTAR INDISPONÍVEIS AS QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE ESTIVEREM DEPOSITADAS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033461-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021).  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que na data da constrição o saldo total existente em caderneta de poupança e outras aplicações em conta corrente do executado era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046203-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).  Contudo, no julgamento do RESp n. 1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024 e publicado no dia 23.05.2024, o STJ decidiu, em suma, que: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Segue ementa do acórdão publicado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO…

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