Processo 5008098-72.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008098-72.2026.4.04.7001/PR AUTOR : THEMIS TAKAE OKINO ADVOGADO(A) : WAGNER ANDREW DOI (OAB PR132451) DESPACHO/DECISÃO 1) THEMIS TAKAE OKINO objetiva a condenação dos réus em danos morais e materiais, alegando ter sido vítima de fraude. Narra que em 30/03/2026 foi ludibriada por golpistas e, acreditando estar em contato com sua advogada, foi convencida a realizar transferências e depósitos bancários sob o pretexto de liberar um suposto precatório. Relata que na ocasião realizou 03 transferências bancárias para JARBAS PEREIRA RODRIGUES , totalizando a importância de R$ 73.085,00 (setenta e três mil e oitenta e cinco reais). Afirma que, ao perceber que havia caído em um golpe, registrou um Boletim de Ocorrência no dia 01/04/2026 e compareceu em sua agência bancária, no mesmo dia para solicitar o bloqueio dos valores. Contudo relata que a instituição financeira logrou êxito apenas em bloquear a quantia de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na conta do destinatário das transações. Requer a concessão de tutela de urgência para: (i) determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), já bloqueado na conta de JARBAS PEREIRA RODRIGUES ; (ii) determinar que a Caixa Econômica Federal forneça o CPF do requerido JARBAS PEREIRA RODRIGUES , titular da conta citada nos autos e (iii) seja realizado o arresto cautelar via SISBAJUD do valor de R$ 33.085,00 (trinta e três mil e oitenta e cinco reais) nas contas de JARBAS PEREIRA RODRIGUES . Decido. Para a concessão da antecipação da tutela, exige a lei que haja (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), requisitos estes que serão a seguir analisados. Os fatos ocorreram em 30/03/2026 e foram registrados no dia seguinte por meio de Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOL_REG_OCORR_POL13 ). A autora juntou ao processo cópia parcial das mensagens trocadas via Whatsapp com a pessoa que se identificou como advogada ( evento 1, OUT12 ) e dos comprovantes das transações bancárias realizadas em favor de JARBAS PEREIRA RODRIGUES ( evento 1, OUT9 , evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 ) Tendo em vista os documentos carreados ao processo, em juízo de cognição sumária entendo estarem presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência, consubstanciados nas provas de que a autora foi vítima do chamado "golpe do advogado". Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à CEF que informe, no prazo de 05 dias, o CPF de JARBAS PEREIRA RODRIGUES (titular da conta nº 3703.3701/000.570.504.222-8) e d eferir o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias deste, até o limite de R$ 33.085,00, tão logo a CEF informe o número de seu CPF . Diligências pela Secretaria 2 ) Considero suprido o ato de citação da CEF, tendo em vista a contestação apresentada no evento 5, DEFPRÉVIA1 3 ) Cite-se o réu JARBAS PEREIRA RODRIGUES para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 4) Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda documentação de que dispõe acerca dos fatos (Lei n.º 10.259/01, art. 11), em especial: a) cópia integral do processo administrativo para apuração dos fatos alegados pela parte autora; b) extrato da conta bancária da parte autora referente aos 06 meses que antecederam as movimentações financeiras questionadas; c) documentação…
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