Processo 5008099-79.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008099-79.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5008099-79.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO CLÁUDIO ROBERTO DA CRUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que é aposentado e recebe benefício previdenciário de um salário mínimo. Sustenta que, ao analisar o seu histórico de consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constatou a existência de descontos em sua renda mensal decorrentes de um contrato de empréstimo sob o nº 559020096, o qual afirma não ter contratado. Aduz que tentou obter a cópia do referido instrumento por meio de notificação administrativa via mensagem eletrônica, porém não obteve resposta favorável da instituição financeira. Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.752,48, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado o réu apresentou contestação suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apontando que o contrato foi celebrado em 09/03/2015 e que a ação foi proposta apenas em 16/09/2025, restando prescrita a pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, uma vez que o crédito foi liberado em conta bancária de titularidade da parte autora. Sustentou a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Adicionalmente, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação, contudo as partes não transigiram. Na oportunidade, fixou-se calendário processual concedendo prazo para a manifestação da parte autora sobre a contestação e para a especificação de provas por ambas as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré peticionou especificando a prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, deixou decorrer o prazo assinalado sem apresentar réplica à contestação e sem especificar as provas que pretendia produzir. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais. Do julgamento antecipado A instituição financeira ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, a prova oral postulada revela-se desnecessária ao deslinde do feito. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma a garantir a…

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